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Remessa de royalties para o exterior

Como pagar royalties de marca, franquia, patente, tecnologia ou software ao titular lá fora: código, IR na fonte, CIDE, INPI e o custo de cada remessa.

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Nesta página
  1. Por que meio ponto de cotação pesa tanto aqui
  2. Qual código usar
  3. Os tributos além do IOF
  4. O INPI e a prova do imposto
  5. Como funciona a remessa, passo a passo
  6. Documentos e para que serve cada um
  7. Erros que atrasam ou encarecem a remessa
  8. Quando faz sentido comparar, e quando não faz
  9. O que a vaart faz pela sua remessa
  10. Como começar hoje

Remessa de royalties é o pagamento ao titular no exterior pelo uso de marca, franquia, patente, tecnologia ou software, feito por contrato de câmbio com o código do tipo de contrato e IOF de 3,5%. Antes de o dinheiro sair, a empresa recolhe o IR na fonte de 15% e, na maior parte dos casos, a CIDE de 10%, e a lei exige prova do imposto pago; essa parte deve ser confirmada com o contador da empresa. Como são remessas recorrentes e de valor alto, na vaart um especialista avalia diversas instituições autorizadas pelo Banco Central para cada uma e mostra o VET de cada instituição, e você fecha com o menor custo de câmbio.

Por que meio ponto de cotação pesa tanto aqui

Royalty costuma ser pago todo mês ou todo trimestre, sobre um percentual do faturamento. No primeiro semestre de 2026, as empresas fizeram 2.304 remessas de licença de uso de marca, franquia, patente e tecnologia (código 46136), num total de US$ 2,51 bilhões, segundo o ranking semestral do Banco Central. A média passa de US$ 1 milhão por remessa.

Royalty trimestral de US$ 250 milCotação de prateleiraOutra instituição cotada
CotaçãoR$ 5,4540R$ 5,4270
Valor em reaisR$ 1.363.500,00R$ 1.356.750,00
IOF (3,5% sobre o câmbio)R$ 47.722,50R$ 47.486,25
TarifaR$ 150,00R$ 250,00
Custo do câmbioR$ 1.411.372,50R$ 1.404.486,25
VETR$ 5,6455R$ 5,6179

Exemplo ilustrativo, com a moeda a R$ 5,40. A conta: US$ 250 mil × R$ 5,4540 = R$ 1.363.500; IOF de 3,5% = R$ 47.722,50; mais R$ 150, total de R$ 1.411.372,50, que dividido por 250 mil dá R$ 5,6455. Na outra: US$ 250 mil × R$ 5,4270 = R$ 1.356.750; IOF = R$ 47.486,25; mais R$ 250, total de R$ 1.404.486,25 e VET de R$ 5,6179. Diferença de R$ 6.886,25 por remessa, ou R$ 27.545 em quatro trimestres.

Os dois números de cotação diferem em cerca de 0,5%. O IOF também cai junto, porque é calculado sobre o valor em reais. O IR na fonte e a CIDE ficam fora do VET e seguem a conta do contador.

Qual código usar

A finalidade é escolhida pela sua empresa, e a instituição deve orientar (Lei 14.286/2021, art. 4º). O código depende do que o contrato transfere: o uso por um período ou a propriedade definitiva.

O contratoCódigo, acima de US$ 50 mil
Licença de uso de marca, franquia, patente, desenho industrial, processo ou tecnologia46136
Cessão definitiva de marca registrada ou franquia46112
Cessão definitiva de patente, desenho industrial, processo ou fornecimento de tecnologia46129
Licença para cópia e distribuição de programa de computador47551
Cessão ou uso de programa de computador, sem direito de cópia ou distribuição47575
Licença para cópia e distribuição de outras obras (livros, imagens, músicas, filmes)47568
Cessão ou uso de outras obras com direito autoral47582

Em operações de até US$ 50 mil, todos esses pagamentos entram no código 46992 (outro serviço), que inclui marcas, patentes, franquias, fornecimento de tecnologia, assistência técnica e direitos autorais. As definições estão nas Notas Auxiliares do Banco Central de novembro de 2023.

Quando o contrato mistura licença e serviço, como franquia com treinamento e suporte, cada parte pode ter código e tributação diferentes. Pagamentos com finalidades diferentes devem ser contratados separadamente (Resolução BCB 277/2022, art. 24).

Os tributos além do IOF

A tabela é a referência da lei. O enquadramento do seu contrato é com o contador da empresa.

TributoAlíquota de referênciaO que diz a regraFonte
IOF3,5%Na operação de câmbio, já dentro do VETDecreto 6.306/2007, art. 15-B, XXIV
IR retido na fonte15%Sobre royalties a qualquer título, recolhido na data da remessaDecreto 9.580/2018, arts. 767 e 930
IR na fonte, país de tributação favorecida25%Quando o titular está em país com tributação favorecidaDecreto 9.580/2018, art. 748
CIDE10%Royalties, uso de marca, exploração de patente, tecnologia e assistência técnicaLei 10.168/2000, art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º
PIS e Cofins-Importação1,65% e 7,6%Incidem sobre serviços vindos do exterior; a parte de serviço de um contrato de royalties entraLei 10.865/2004, arts. 1º e 8º
ISSDo município, entre 2% e 5%A cessão de direito de uso de marca e o licenciamento de software estão na lista do ISS, que alcança serviço vindo do exteriorLei Complementar 116/2003, art. 1º e itens 1.05 e 3.02

O que costuma surpreender:

  • Quem assume o IR. Se o contrato garante ao titular o valor cheio, a sua empresa paga o imposto por cima, com base reajustada (Decreto 9.580/2018, art. 786). Num royalty de R$ 1.356.750, a retenção de 15% seria de R$ 203.512,50; com o reajuste, a base vira R$ 1.596.176,47 (R$ 1.356.750 ÷ 0,85) e o imposto, R$ 239.426,47.
  • Software tem regra própria na CIDE. Ela não incide sobre licença de uso ou de distribuição de programa de computador, salvo quando há transferência da tecnologia (Lei 10.168/2000, art. 2º, § 1º-A).
  • PIS e Cofins sobre royalty puro. A lei dessas contribuições fala em serviço. Se o royalty de uma marca, sem serviço junto, paga ou não as contribuições é ponto de discussão com a Receita, e o mesmo vale para a licença de software. O tratamento do seu contrato é com o contador, antes da primeira remessa.
  • Dedução no imposto da empresa. Os limites antigos de dedução de royalties foram revogados a partir de 2024 pela lei de preços de transferência (Lei 14.596/2023, art. 46). As regras novas são do contador.
  • Remessa entre filial e matriz. A antiga proibição da Lei 4.131/1962 a royalties de patente e marca pagos por filial à matriz no exterior (art. 14) foi revogada pela Lei 14.286/2021 (art. 28, XVIII, “d”). Hoje a remessa é permitida, mas o valor precisa seguir as regras de preço de transferência entre empresas do mesmo grupo (Lei 14.596/2023), e a dedução no imposto pode ser vedada em alguns casos (art. 44). O cálculo é com o seu contador.

Em 2027 a conta muda. A CBS passa a incidir sobre a importação de bens imateriais, inclusive direitos, quando o consumo ocorre no Brasil (Lei Complementar 214/2025, arts. 63 e 64), e o PIS-Importação e a Cofins-Importação deixam de existir em 1º/1/2027 (art. 542). Para quem paga royalties, a troca pode mudar o custo, e vale rever com o contador os contratos em vigor.

Segundo as notícias mais recentes, até outubro de 2026 o Supremo não tinha concluído o julgamento da ADC 96; as alíquotas seguem as do Decreto 6.306/2007 com a redação de 2025. Confirme com o seu contador antes de fechar. Se a regra mudar, atualizamos esta página.

O INPI e a prova do imposto

Duas exigências travam remessas de royalties com mais frequência do que o câmbio.

Prova do IR pago. As remessas a título de royalties e assistência técnica dependem de prova do pagamento do imposto de renda devido (Lei 4.131/1962, art. 9º, na redação da Lei 14.286/2021). O IR na fonte sobre remessa ao exterior vence na data da remessa (Decreto 9.580/2018, art. 930), então a guia é paga no mesmo dia do câmbio ou antes.

Contrato no INPI. O INPI averba licenças de marca e de patente e registra contratos de tecnologia, de franquia e similares. Sem isso, o contrato não produz efeitos perante terceiros (Lei 9.279/1996, arts. 62, 140 e 211). Nas perguntas frequentes, o INPI diz que a averbação também serve para legitimar a remessa ao exterior e permitir a dedução fiscal, quando for o caso, e que a decisão sai em até 30 dias corridos. Licença de software não aparece entre as modalidades que o INPI averba.

Por isso muitas instituições pedem o certificado do INPI na primeira remessa de um contrato de marca, franquia ou tecnologia. A exigência segue a política de cada instituição, e o especialista informa na cotação o que a instituição escolhida vai pedir.

Como funciona a remessa, passo a passo

  1. O titular manda a invoice ou o relatório de royalties. Ele mostra a base (faturamento, unidades vendidas) e o valor devido no período.
  2. O contador calcula os tributos. IR na fonte, CIDE, PIS e Cofins e ISS, conforme o contrato e o país do titular, com reajuste se o contrato prevê valor líquido.
  3. A vaart cota em várias instituições. Você vê cotação, tarifa, IOF e VET de cada uma, para a mesma data de liquidação.
  4. Sua empresa recolhe o IR e fecha o câmbio. A guia paga e o contrato averbado vão para a instituição escolhida, que vende a moeda e envia a ordem. Na liquidação pronta, a troca das moedas acontece em até dois dias úteis (Resolução BCB 277/2022, art. 38).
  5. A vaart acompanha até o titular confirmar. Você recebe o comprovante com o VET para a contabilidade.

Documentos e para que serve cada um

  • Contrato de licença, cessão ou franquia: define o que é pago, a base de cálculo e quem assume os tributos.
  • Certificado de averbação ou registro no INPI, quando o contrato é de marca, patente, tecnologia ou franquia.
  • Invoice ou relatório de royalties do período: prova o valor de cada remessa.
  • Guia do IR na fonte paga: a prova que a lei exige.
  • Dados bancários do titular: nome igual ao do contrato, banco, SWIFT e, quando houver, IBAN.

A instituição decide quais documentos exige, conforme o cliente e a operação (Resolução BCB 277/2022, art. 7º).

Erros que atrasam ou encarecem a remessa

  • Código que não bate com o contrato. Licença de uso paga como cessão, ou software pago como marca, gera pergunta da instituição e pode mudar a CIDE.
  • Esquecer a CIDE no orçamento. São 10% a mais sobre o valor remetido, pagos pela empresa brasileira.
  • Contrato sem averbação. A primeira remessa trava até o certificado chegar.
  • Beneficiário diferente do titular do contrato. Pagar a uma empresa do grupo que não assina o contrato pede explicação e documento extra.
  • Juntar royalty e serviço num câmbio só. Cada finalidade vai num contrato (Resolução BCB 277/2022, art. 24).
  • Fechar sempre no automático, com uma cotação de prateleira. Em remessas de seis ou sete dígitos, meio ponto de cotação são milhares de reais por vez.

Quando faz sentido comparar, e quando não faz

Comparar faz sentido em toda remessa recorrente e de valor alto, que é o perfil de royalty de franquia, marca e tecnologia. Também faz diferença quando o contrato é em euro, libra ou iene, moedas que nem toda instituição opera nas mesmas condições. Para quem já sabe as datas das remessas, as instituições parceiras oferecem formas de fixar a cotação de pagamentos futuros, como o câmbio futuro. A proteção tem custo e, se o câmbio virar a seu favor, você não ganha essa diferença.

Pode não valer o esforço numa licença pequena e pontual. Mostramos os números e dizemos isso a você.

O que a vaart faz pela sua remessa

  • Um especialista avalia diversas instituições autorizadas para cada remessa, e você fecha com o menor custo de câmbio.
  • A instituição certa para cada moeda e cada tamanho de remessa.
  • O peso de quem opera com frequência: a sua remessa chega às mesas com o histórico de quem leva câmbio a elas todos os dias, e cada contrato é fechado em nome da sua empresa.
  • O VET em reais antes de fechar, com cotação, tarifa e IOF somados (Resolução CMN 4.935/2021, art. 14).
  • Documentos conferidos antes: código, guia do IR e certificado do INPI, para a remessa não parar na instituição, e acompanhamento até o titular receber.

Como começar hoje

Para cotar, mande a moeda, o valor, a data da remessa e o tipo de contrato: marca, franquia, patente, tecnologia ou software. Se tiver o contrato e o certificado do INPI, mande junto, e conferimos o código e os documentos antes da primeira remessa.

Perguntas frequentes

Qual é o imposto de renda sobre royalties pagos ao exterior?

Os royalties remetidos ao exterior têm IR retido na fonte de 15% (Decreto 9.580/2018, art. 767). A alíquota sobe para 25% quando o titular está em país de tributação favorecida (art. 748), e acordos para evitar dupla tributação podem mudar a regra. O imposto é recolhido pela empresa no Brasil na data da remessa (art. 930), e o enquadramento deve ser confirmado com o contador da empresa.

Tem CIDE no pagamento de royalties?

Sim, em regra. A CIDE é de 10% sobre os royalties, a qualquer título, e sobre os contratos de exploração de patente, uso de marca, fornecimento de tecnologia e assistência técnica com o exterior (Lei 10.168/2000, art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º). Ela é paga pela empresa brasileira, além do valor remetido. A exceção é a licença de uso ou de distribuição de software sem transferência da tecnologia (art. 2º, § 1º-A).

Precisa registrar o contrato no INPI para remeter royalties?

O INPI averba licenças de marca e de patente e registra contratos de tecnologia e de franquia, e a lei diz que esses contratos só produzem efeitos perante terceiros depois disso (Lei 9.279/1996, arts. 62, 140 e 211). O próprio INPI diz que a averbação serve também para legitimar a remessa ao exterior e permitir a dedução fiscal, quando for o caso. Vale ter o certificado em mãos antes da primeira remessa.

Qual código de câmbio uso para pagar royalties de marca ou franquia?

Acima de US$ 50 mil, a licença de uso de marca, franquia, patente ou tecnologia usa o código 46136. A cessão definitiva de marca ou franquia usa o 46112, e a de patente ou tecnologia, o 46129. Software tem códigos próprios: 47551 para licença de cópia e distribuição e 47575 para cessão ou uso. Até US$ 50 mil, todos esses pagamentos vão para o código 46992.

A remessa de royalties precisa de prova do imposto pago?

Sim. As remessas a título de royalties, assistência técnica, lucros e juros dependem de prova do pagamento do imposto de renda devido, se for o caso (Lei 4.131/1962, art. 9º, na redação da Lei 14.286/2021). Na prática, a instituição pede a guia do IR paga antes de enviar o dinheiro.

Qual é o IOF na remessa de royalties?

O câmbio para pagar royalties tem IOF de 3,5%, a regra geral das transferências ao exterior (Decreto 6.306/2007, art. 15-B, XXIV). A alíquota foi fixada pelo Decreto 12.499/2025. Segundo as notícias mais recentes, até outubro de 2026 o Supremo não tinha concluído o julgamento da ADC 96; as alíquotas seguem as do Decreto 6.306/2007 com a redação de 2025. Confirme com o seu contador antes de fechar. O IOF já aparece no VET de cada cotação.

O que muda em 2027 para quem paga royalties?

A partir de 1º/1/2027, a CBS passa a incidir sobre a importação de bens imateriais, inclusive direitos, quando o consumo ocorre no Brasil (Lei Complementar 214/2025, arts. 63 e 64). No mesmo dia, o PIS-Importação e a Cofins-Importação deixam de existir (art. 542). IR na fonte, CIDE e IOF continuam. O efeito no seu contrato deve ser visto com o contador.

uma mensagem, várias instituições avaliadas

Mande moeda, valor e data. Um especialista avalia diversas instituições para a sua operação e mostra a de menor custo, com o custo total em reais, antes de você fechar.

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Você fecha direto com instituições autorizadas pelo Banco Central; o dinheiro não passa pela vaart.

Fontes

  1. Lei nº 14.286/2021 (marco legal do câmbio), arts. 4º, 22, 28, XVIII, "d" (revoga o art. 14 da Lei 4.131/1962), e 29
  2. Lei nº 4.131/1962, art. 9º (o art. 14 foi revogado pela Lei 14.286/2021)
  3. Resolução BCB nº 277/2022 (regulamento do mercado de câmbio), arts. 4º, 7º, 18, 22, 24 e 38 e Anexos III e IV
  4. Banco Central, Notas auxiliares para classificação de operação de câmbio de mais de US$ 50 mil (nov/2023)
  5. Banco Central, Notas auxiliares para classificação de operação de câmbio de até US$ 50 mil (nov/2023)
  6. Banco Central, ranking semestral de operações de câmbio por finalidade (janeiro a junho de 2026)
  7. Decreto nº 9.580/2018 (regulamento do imposto de renda), arts. 748, 767, 786 e 930
  8. Lei nº 10.168/2000 (CIDE sobre remessas ao exterior), art. 2º
  9. Lei nº 10.865/2004 (PIS e Cofins-Importação), arts. 1º, 7º e 8º
  10. Lei Complementar nº 116/2003 (ISS), art. 1º e itens 1.05 e 3.02 da lista
  11. Lei Complementar nº 214/2025 (IBS e CBS), arts. 63, 64 e 542
  12. Lei nº 14.596/2023 (preços de transferência), arts. 2º, 19 a 22, 44 e 46
  13. Decreto nº 6.306/2007 (regulamento do IOF), art. 15-B, inciso XXIV
  14. STF, ADC 96 (decisão cautelar de 16/07/2025 que restabeleceu o Decreto 12.499/2025)
  15. Lei nº 9.279/1996 (propriedade industrial), arts. 62, 140 e 211
  16. Resolução CMN nº 4.935/2021 (correspondentes no País), art. 14
  17. INPI, perguntas frequentes sobre contratos de tecnologia e franquia

Atualizado em 16/10/2026 · Equipe vaart

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